Riscos na opção da antecipação dos Preços de Transferência

Por HLB Brasil

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De acordo com a Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras de preços de transferência terão uma nova sistemática de cálculo. Em resumo, as mudanças introduzidas pela MP alinham o sistema de preços de transferência do Brasil com as diretrizes globalmente adotadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esta MP permite que o contribuinte realize a opção de antecipação das novas regras já para o ano calendário de 2023 em caráter irretratável.

Posteriormente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.132/23, a qual regulamentou os procedimentos para que os contribuintes formalizem a opção de antecipar os efeitos da MP nº 1.152/22. Esta medida prevê que a opção deve ser realizada via processo eletrônico no portal do e-CAC no prazo entre 1º e 30 de setembro de 2023. No entanto, até o momento, a Receita Federal do Brasil (RFB) ainda não disponibilizou a opção em seu site para que os contribuintes possam formalizar essa solicitação.

Tudo indica que nos próximos dias, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá emitir um comunicado adiando o prazo estabelecido. É importante salientar que a opção pela nova sistemática, neste contexto, pode ser prematura, uma vez que a Medida Provisória ainda não foi convertida em lei e poderá sofrer alterações substanciais em relação ao seu texto original. Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.132/23 faz apenas uma menção à opção de antecipação das novas regras, sem regulamentar os procedimentos para o cálculo sob a nova sistemática.

Tendo em vista que se trata de um tema complexo e que as novas práticas ainda são desconhecidas, optar pela antecipação seria uma aposta no escuro. A decisão mais acertada é de que os contribuintes aguardem a regulamentação da nova sistemática para então implementar o cálculo de forma correta.