Receita Federal: novidades no parcelamento de dívidas

Por HLB Brasil

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O Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB n° 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que estabelece as normas para o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

Uma das mudanças é a retirada do limite para parcelamento simplificado e a possibilidade de os interessados negociarem duas dívidas pela internet e sem o limite de valor, que chegava em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) antes dessa nova medida.

Outra alteração interessante para empresas é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em até 60 meses e com a opção de um único parcelamento – antes cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Assim, o valor de cada prestação será mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento. Entretanto, o requerente deve respeitar o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) se for devedor pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) se pessoa jurídica.

Em caso de solicitação de parcelamento até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos serão R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500,00 (quinhentos reais) para devedor pessoa jurídica e R$ 10,00 (dez reais) do parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Entretanto, um adendo sobre esses valores e da prestação, é que ele será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Outro benefício da IN é o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior. Para esses casos, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação, em valor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior.

Os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC, passando a ter a opção de desistência, sendo possível negociar o reparcelamento das dívidas também pelo portal, sem a necessidade de protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Para débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de inflação, deverão ser negociados diretamente do e-CAC pela opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Em caso de débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Para aqueles que possuem dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), essas novas regras não são aplicadas e devem continuar conforme as normas da Resolução CGSN 140/2018.

O objetivo dessa medida é trazer simplificação tributária e facilidade na regularização de impostos, principalmente com o aumento de dívidas causada pela pandemia da Covid-19.

Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato com um de nossos especialistas.

Fonte: Receita Federal






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