Publicada lei que reduz quórum de deliberação em sociedades limitadas
Por HLB Brasil
No dia 22 de setembro de 2022 foi sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.451/22, que reduz o quórum de deliberação e facilita a tomada de decisão em sociedades limitadas.
A Lei 14.451/22 altera os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, para determinar que a designação de administradores não sócios de uma empresa dependerá da aprovação de – no mínimo – dois terços dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Para entender a mudança, anteriormente o Código Civil estabelecia a nomeação a partir de quóruns maiores, como unanimidade dos sócios caso o capital não estiver integralizado, e de dois terços após a integralização.
Além disso, a Lei também flexibiliza a tomada de decisão nas sociedades limitadas, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social, bem como para a incorporação, fusão, dissolução da sociedade e a cessação do estado de liquidação. O quórum anterior era de pelo menos 75% do capital social. Com a nova redação, reduziu-se o quórum para maioria simples.
Avanços da Lei 14.451/22
Além da agilidade, a expectativa é que a Lei simplifique os procedimentos nas sociedades limitadas sem prejuízo à proteção dos interesses da maioria dos sócios, com foco na eficiência e plena funcionalidade da sociedade.
Assim, o administrador profissional poderá exercer a plenitude de suas atribuições na sociedade limitada mediante a aprovação dos titulares de mais da metade do capital social, em se tratando de entidade com capital totalmente integralizado.
Fique atento: as novas regras entraram em vigor 30 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União. O prazo foi estabelecido para garantir a adaptação e acesso à informação dessas empresas.
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