Programa de parcelamento de dívidas do Simples Nacional é promulgado

Por Marcelo Fonseca

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Após o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar 46/21, o programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas do Simples Nacional já está valendo, valendo ressaltar que a adesão terá início após regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Chamado Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), ele foi criado por meio da Lei 193/2022, para que empresários efetuem o pagamento de dívidas em até 480 prestações mensais com descontos sobre juros, multas e encargos.

Com a medida, o valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300 para empresas de micro e pequeno porte e R$ 50 para microempreendedores individuais. Com o Relp em vigor, empresas também poderão incluir débitos que já estão em parcelamentos anteriores, sendo eles ativos ou não, além de contemplar débitos de natureza tributária e não tributária.

O texto da publicação esclarece que o Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização conforme variação da taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

Empresas que aderirem ao programa deverão aceitar alguns critérios, como pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp, efetuar o pagamento de débitos correntes que venham a vencer a partir de 1° de abril de 2022 – inscritos ou não na dívida ativa – não incluir débitos indicados no Relp em qualquer outra forma de parcelamento posterior no âmbito da PGFN ou ainda eventual reparcelamento regulamentado pelo CGSN, manter a regularidade das obrigações com o FGTS, renunciar a todas as discussões administrativas ou judiciais e ter ciência da instituição da CIDE-CRÉDITO-MPE, destinada a custear as linhas de créditos para as micro e pequenas empresas, pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), no âmbito do PRONAMPE.

Modelos de parcelamento

Os modelos variam conforme o impacto da pandemia sobre o faturamento das empresas que aderiram ao Relp. Através de comparação entre o volume financeiro de março a dezembro de 2020 em relação ao observado no mesmo período de 2019, contribuintes pertencentes ao Simples Nacional poderão fazer a adesão com parcelas de entrada e descontos diferentes.

Além disso, empresas que encerraram o seu funcionamento durante a pandemia também são autorizadas a participar.

Empresas não afetadas pela pandemia e sem queda de faturamento, poderão dar entrada de 12,5% do valor total da dívida, parcelada em oito meses, e dividir o restante em 180 prestações.

Em caso contrário e contribuintes tiveram queda de faturamento em 60%, o valor da entrada cairá para 2,5% da dívida total. Qualquer dívida do Simples Nacional vencida até fevereiro deste ano poderá ser parcelada e débitos com a previdência social poderão ser negociados em até 60 meses – dívidas com outros programas especiais de parcelamento, de 2016 e 2018, também poderão ser renegociadas.

Contribuintes que não pagarem até três parcelas consecutivas ou seis alternadas, se não pagarem a última parcela, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não pagar os tributos ou as contribuições para o FGTS, serão excluídos do refinanciamento.

Empresas terão apenas até o dia 31 de março para regularizar a sua situação, com a adesão ao Relp podendo ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

Para mais informações, acesse:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-03/promulgada-renegociacao-de-dividas-do-simples-nacional

https://www.camara.leg.br/noticias/859308-lei-preve-renegociacao-de-dividas-das-micro-e-pequenas-empresas/

Fonte: Agência Brasil






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