Obrigações Acessórias - DIRF 2020
Fonte: Receita Federal
Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/11/2019 a Instrução Normativa RFB nº 1.915/19, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (DIRF 2020) e sobre o Programa Gerador da DIRF 2020 (PGD DIRF 2020).
Quanto à Obrigatoriedade
Os arts. 2º e 3º da referida Instrução Normativa elencam as pessoas jurídicas e físicas que estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020, dentre elas destacamos:
- as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
- os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o 71 da Lei nº 4.320/64;
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- as empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- os titulares de serviços notariais e de registro;
- condomínios edilícios;
- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Quanto aos Prazos
Conforme o disposto no art. 8º, o prazo de entrega encerra-se dia 28/02/2020.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a DIRF 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.
Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a DIRF 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I – no caso de saída definitiva:
- a) até a data da saída em caráter permanente; ou
- b) no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 mesesconsecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.915/19 para apresentação da DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.
Quanto aos Limites
Dentre outras informações previstas no art. 11 destacamos os seguintes limites:
- a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.