Entenda: STF decide que Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22
Por HLB Brasil
Em decisão tomada no dia 29 de novembro, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram, por seis votos a cinco, que o Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 5 de abril de 2022. A controvérsia gira em torno da Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada em 5 de janeiro de 2022. A maioria dos ministros sustenta que essa legislação deve observar a anterioridade nonagesimal para entrar em vigor.
Contrariando as expectativas dos contribuintes, que buscavam validar a cobrança apenas a partir de 2023, a decisão impacta diretamente o recolhimento do Difal de ICMS em operações que envolvem mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto em outros estados, especialmente no contexto do comércio eletrônico.
O debate iniciou em 2021, quando o STF declarou inconstitucionais cláusulas do Convênio Confaz 93/15, que regulamentava o Difal de ICMS. A Corte determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria ser regulamentado por meio de lei complementar, o que foi concretizado com a LC 190/22.
O cerne da discussão reside na data de início dos efeitos da norma, considerando os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. A anterioridade nonagesimal proíbe os estados de cobrarem tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já a anterioridade anual veda a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que instituiu ou aumentou os tributos.
A decisão final, proferida no plenário físico do STF, seguiu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes, que argumentou que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo, excluindo a necessidade de observar as anterioridades anual e nonagesimal. Moraes, contudo, reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/22, que estabeleceu a observância da noventena, uma espécie de carência de 90 dias para que a lei comece a produzir efeitos. Essa mudança, no posicionamento do relator, influenciou a decisão de outros ministros, como Dias Toffoli.
A divergência, liderada por Edson Fachin, sustentou que a LC 190/22 deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, o que adiaria a cobrança do Difal de ICMS para 2023. Fachin destacou que o próprio STF havia determinado a necessidade da regulamentação do Difal por meio de lei complementar, cumprida pela LC 190/22.
Aguarda-se agora a publicação do acórdão para avaliação por parte dos advogados dos contribuintes, que podem considerar a possibilidade de entrar com embargos de declaração diante das controvérsias apresentadas durante o julgamento.
Fonte: Portal Jota