Entenda a EFD-Reinf

Por Murilo Pires

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A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) instituída pela Instrução Normativa 1.701 de 2017 tem o objetivo de escriturar os rendimentos pagos e retenções dos tributos que não são relacionados ao trabalho e a escriturar a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias (CPRB), a EFD-Reinf  é um complemento ao eSocial.

A Receita Federal publicou em 11 de março de 2019 o Ato Declaratório Executivo COFIS número 10, aprovando a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos da EFD-Reinf, o ponto principal da nova versão é a implementação do registro das retenções na fonte de Imposto de Renda, de PIS/Pasep, COFINS e CSLL, entre outras modificações, com obrigatoriedade a partir de janeiro 2020.

Quais os objetivos desta obrigatoriedade? A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.


Quais informações devem ser enviadas?

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

·  aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

·  às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

·  à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

·  às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

·  às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.


O ambiente do SPED tem como o objetivo de longo prazo, permitir o cruzamento das informações dos contribuintes entre as mais variadas obrigações existentes em um ambiente totalmente digital.

Futuramente, a obrigatoriedade do EFD-Reinf substituirá totalmente a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Porém, inicialmente o foco desta primeira onda de implantações está relacionado às informações sobre contribuições previdenciárias.

Empresas que realizam retenção de INSS sobre serviços tomados e organizações optantes pelo regime de desoneração da Folha de Pagamentos devem estar muito atentas à forma de preencher estes dados na EFD-Reinf, uma vez que a base de dados de cruzamento das informações das notas fiscais é o regime de competência, o que certamente exigirá maior controle e adequação nos prazos para apuração dos referidos tributos retidos na fonte.

Outro fator de destaque é que, diferente da DIRF onde o formato de preenchimento é o de “input” de dados, este requer preparação do ponto de vista de TI mais robusto. Tal fator, exigirá que os sistemas ERPs das empresas estejam totalmente parametrizados para atender a esta nova obrigação. As organizações terão muitos desafios na implantação, entretanto, pelo lado do prestador de serviços sujeito a retenção de tributos na fonte, provavelmente, maior segurança no que refere aos créditos de retenção na fonte a serem utilizados mensalmente nas suas apurações.

Confira o cronograma de implantação da EFD-Reinf:

Período de Obrigatoriedade

Grupo 1 – 1º de maio de 2018 (já em vigor) – Empresas com faturamento no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00. 

Grupo 2 – 1º de janeiro de 2019 (já em vigor) – Demais pessoas jurídicas, exceto optante pelo Simples Nacional.

Grupo 3 – 1º de julho de 2019 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas.

Grupo 4 – Data a ser fixada em ato da RFB – Órgãos Públicos.

*Murilo Pires é sócio especializado em tributos da HLB Brasil. 

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