DIRF 2024: obrigação deve ser entregue até o final de fevereiro

Por HLB Brasil

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Neste ano, os contribuintes brasileiros estão prestes a concluir o último ciclo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário de 2023. Esta responsabilidade tributária, cumprida ao longo dos anos, será encerrada a partir do ano-base 2024, ou seja, em 2025.

A DIRF será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Entretanto, é crucial destacar que, ainda em 2024, os contribuintes devem manter atenção às informações da DIRF, uma vez que a entrega continua sendo obrigatória, com o prazo final estabelecido até 29 de fevereiro, às 23h59.

Para facilitar o processo de declaração, a Receita Federal já disponibilizou o Programa Gerador da Declaração (PGD) 2024. Esse software é utilizado para o preenchimento e envio das informações fiscais à autarquia. Além disso, o Ato Declaratório Executivo Cofis n° 56/2023, publicado no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2023, aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da DIRF 2024, estabelecendo as diretrizes para o presente ano.

Conforme o Ato Declaratório, o preenchimento ou importação de dados pelo PGD DIRF 2024 deve observar o leiaute do arquivo constante no Anexo Único. Abaixo, disponibilizamos o link para acessar o programa e o leiaute:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/dirf/anexo_unico-8.pdf/view

Novidades para 2024

Dentre as inovações apresentadas nesta última Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), destaca-se o novo Desconto Simplificado Mensal, que a fonte pagadora deve adotar em substituição às deduções anteriormente previstas. Essa mudança, válida a partir de 1º de maio de 2023, oferece uma opção benéfica ao contribuinte, conforme estipulado no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023.

O valor do Desconto Simplificado Mensal a ser utilizado corresponde a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, válida a partir de maio do ano-calendário de 2023. Esse montante deve ser informado mensalmente sempre que a opção for considerada mais vantajosa ao contribuinte, aplicando-se aos códigos de receita pertinentes.

Diante dessas alterações, é imperativo que os contribuintes estejam atualizados e cumpram os prazos estabelecidos, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela Receita Federal para simplificar o processo de entrega da DIRF 2024.