DIRF 2022: empresas devem se preparar para mais um ano de declaração
Por Ines Caressato
Como todo ano, chegou o momento de empresas se prepararem para a entrega da DIRF 2022 (ano-calendário 2021). O prazo final para esse ano ocorrerá no dia 25 de fevereiro e o não envio resultará em multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na DIRF, com valor mínimo de R$ 500 para pessoas jurídicas e R$ 200 para pessoas físicas.
Segundo a Instrução Normativa RFB n° 1990/2020, são obrigados a apresentar a DIRF esse ano:
- Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRPF, mesmo que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, para elas mesmas ou para representantes de terceiros;
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, incluindo-se as beneficiadas por imunidades ou isenções;
- Pessoas jurídicas de direito público, os fundos públicos a que remete o art.71 da Lei n° 4.320/64;
- Filiais representantes de pessoas jurídicas com sede no exterior ou suas sucursais;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações ou organizações sindicais de empregadores ou empregados;
- Titulares de serviços notariais e de registros;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediação de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra de trabalho portuário, entre outros.
Mesmo que não tenham realizado a retenção do IRRF, alguns casos e empresas também devem entregar e respeitar o prazo da DIRF. São eles:
- Candidatos a cargos eletivo;
- Pessoas físicas e jurídicas com domicílio no Brasil que realizarem pagamento, entrega, remessa ou crédito à pessoa jurídica ou física residente ou domiciliada fora do país, de valores a título de aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, serviços de assistência técnica ou demais serviços técnicos, juros sobre o próprio capital ou comissões em geral, arrecadamentos ou alugueis, fretes para o exterior, previdência complementar, entre outros.
Órgãos públicos, autarquias, fundações públicas federais, entidades governamentais e entidades cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), também deverão prestar informações referentes à retenção do IRRF.
Informações que devem ser incluídas na DIRF
Empresas e órgãos devem apresentar ao realizar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte:
- Pagamentos realizados a empregados assalariados;
- Pagamentos realizados pera pessoas jurídicas e que tiveram retenção de impostos e taxas, como COFINS, CSLL, PIS e IR;
- Valores e pagamento que foram encaminhados para o exterior;
- Informações sobre pagamentos de plano de saúde e previdência;
- Valores que geram dedução em salários;
- Distribuição de lucros entre os sócios de um negócio.
Novidades da DIRF 2022
A declaração da DIRF 2022 ano-calendário 2021 não apresenta mudanças significativas, mas organizações devem estar atentas a alguns aspectos na hora do envio.
Com a pandemia causada pela Covid-19, programas de auxílio às empresas ajudaram nesse período instável. Organizações devem prestar atenção sobre como informar a ajuda compensatória mensal paga em consequência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho previstas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
Empresas que aderiram ao programa devem compreender que o benefício tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do IRRF e da DIRF. Por isso, o valor da ajuda compensatória não consta como salário devido pelo empregador e deve ser informado separadamente no campo “Outros (especificar)” presente no segmento “Rendimentos Isentos” do beneficiário, com especificação da rubrica no campo de descrição.
A DIRF é uma obrigação tributária obrigatória que deve ser apresentada à Receita Federal independente da forma de apuração, por ser um importante meio do órgão para monitorar e verificar a capacidade econômica dos contribuintes e seus registros, evitando sonegação de impostos, entre outros casos.
Notem, no entanto, que neste ano o prazo de entrega é distinto de anos anteriores, se encerrando no dia 25/02/2022.
Para conferir informações detalhadas sobre prazos, multas e documentação, acesse a Instrução Normativa RFB n° 1990/2020. http://normintodas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850
A Receita Federal também disponibiliza em seu site uma página com as principais perguntas e respostas sobre a declaração: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf
Já para acessar o download no programa, confira através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf
Caso ainda tenha dúvida ou queira orientações específicas sobre a DIRF, contamos com profissionais especializados sobre o assunto. Entre em contato!