Resolução CMN nº 4.966 –  Mudanças e Desafios

Por Mozart Belmonte

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A Resolução CMN nº 4.966, também conhecida como Lei de Instrumentos Financeiros, publicada em 25 de novembro de 2021, trouxe significativas mudanças na forma como as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB registram, classificam e divulgam seus instrumentos financeiros.

A Resolução: “Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”

Tais conceitos e critérios contábeis entram em sintonia com as relativas normas internacionais de contabilidade – IFRS 9 – no Brasil NBC TG 48 - de maneira mais específica, sendo o início da vigência divido em etapas:

  1. Desde 1º de janeiro de 2022:

Mensuração de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, avaliados pelo método de equivalência patrimonial os quais a instituição decide realiza-los pela venda, disponíveis para venda imediata e que sua alienação seja altamente provável, devem ser mensurados pelo menor valor entre o valor contábil do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e o valor justo do ativo, avaliado conforme regulamentação específica.

Elaboração, por parte das instituições mencionadas no artigo 1º, até 31 de dezembro do plano para implementação da regulamentação contábil estabelecida na Resolução e divulgação nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição.

Ficam facultadas às instituições mencionadas no artigo 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.

 

  1. Em 1º de janeiro de 2027:

Em relação a todo o capítulo que versa sobre a contabilização de “HEDGE”; e

 

  1. Em 1º de janeiro de 2025:

Em relação aos demais dispositivos.

Nossa abordagem nesse material faz referência as principais alterações a serem atendidas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Como principal impacto da resolução, destacamos, a adoção do modelo de perda esperada para o reconhecimento das Perdas Esperadas associadas ao risco de crédito. Classificando, ainda, os instrumentos financeiros em estágios, de acordo com o incremento do risco de crédito associado, são 3 estágios de classificação. Essa abordagem antecipa a identificação do risco de perda antes da ocorrência de inadimplência.

 

 

Outras mudanças promovidas pela Resolução:

  • Ativos financeiros passam a ser mensurados e classificados com base no modelo de negócio da instituição e em suas características contratuais de fluxos de caixa e não mais com base na intenção.
  • As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, utilizando-se o método de juros efetivos;
  • Novos critérios para mensuração de operações renegociadas e reestruturadas, visando maior transparência e comparabilidade;
  • Vedação de registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, exceto quando houver renegociação do instrumento, observando os devidos requisitos dispostos na Resolução;
  • Hedge contábil. (Vigência a partir de 1º de janeiro de 2027)

 

Desafios e impactos:

A Resolução traz desafios relevantes para as instituições financeiras, exigindo revisão de processos e adaptações em seus controles e sistemas e políticas contábeis.

Dentre os impactos estão: Maior transparência e comparabilidade das informações financeiras das instituições; melhora na avaliação dos riscos de crédito e fortalecimento da governança corporativa das instituições.

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