Marco Regulatório Infralegal Trabalhista e a importância de medidas simples para pontos eletrônicos

Por André Graça

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Você já parou para analisar a importância do ponto eletrônico para o gerenciamento e controle das empresas para estarem de acordo com as medidas estipuladas pela legislação trabalhista?

Através desse controle, empresas monitoram quantidade de horas trabalhadas ao dia, a jornada semanal, horário de entrada e saída, intervalo de descanso, horas extras e banco de horas, sendo esse mecanismo útil não somente durante o trabalho presencial, como também no trabalho remoto, onde os colaboradores devem seguir os mesmos procedimentos de jornada de trabalho para a remuneração profissional.

As fiscalizações apontadas são estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, para evitar multas e processos trabalhistas, empresas devem estar de acordo com essas regulamentações e o suporte de ferramentas de controle e ponto eletrônico se torna essencial para essa situação.

Para ter uma ideia sobre a importância de seguir à risca esse processo de controle, segundo o ranking TST, as principais causas envolvendo processos judiciais são horas extras não contabilizadas, intervalos não concedidos e, consequentemente, erros de remuneração.

Por isso, possuir medidas regulatórias e que simplificam o controle do ponto eletrônico para as empresas é de extrema importância. No dia 10 de novembro, foi anunciado em evento no Palácio do Planalto o novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista que, entre as mais de 15 normas revisadas, apresenta a modernização da regulamentação para fabricação e uso dos Registros de Ponto Eletrônico.

A revisão aconteceu através da nova Portaria n° 671 publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério do Trabalho e Previdência, apresentando mudanças à legislação trabalhista e às relações de trabalho, incluindo a revisão de normas de fabricação e uso dos Sistemas Eletrônicos de Registro da Jornada de Trabalho.

Essas medidas eram necessárias para simplificar normas dispostas pela Portaria 1510 do Ministério do Trabalho publicadas em 2009, por gerar confusão e proporcionar ao longo dos anos, multas e gastos significativos com a regularização do ponto eletrônico.

Quando foi publicada, o objetivo era substituir todos os equipamentos de ponto existentes por um novo modelo desenvolvido pela equipe de técnicos do Ministério do Trabalho, impondo a sua utilização às empresas empregadoras. Entretanto, a ação atingiu os fabricantes nacionais causando impactos em seguida à publicação, pois até mesmo a forma de comercialização e uso desses mecanismos foram afetados por vedar as modalidades de locação, leasing e outsourcing desses serviços.

Para aplacar um pouco esses efeitos e após grande pressão empresarial, em 2011 foi permitido o uso de equipamentos alternativos por meio de Acordos Sindicais. A partir disso, uma boa parte dos empregadores adotaram essa mudança, mas a medida foi desvantajosa para pequenas empresas que não tinham acesso a essas facilidades.

Com a nova medida imposta pelo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista, abre a facilidade para que todas as empresas tenham liberdade para escolher o mecanismo mais adequado de controle do ponto eletrônico para os seus negócios.

Sobre a decisão, o ministro Onix Lorenzoni alegou que o novo marco regulatório contribui para diminuir e simplificar a burocratização trabalhista, trazendo melhorias para empregadores e empregados.

Isso porquê, além do ponto eletrônico, foram alterados algumas outras normas como carteira de trabalho, aprendizagem profissional, gratificação natalina, programa de alimentação do trabalhador, registro sindical e profissional, como também questões ligadas à fiscalização e certificado de aprovação de equipamentos de proteção individual.

Para conferir mais informações sobre as mudanças previstas, acesse:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139