Atenção - Dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não tiverem fatos a serem informados no período de apuração
Por HLB Brasil
A Receita Federal publicou por meio da Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017 com novas orientações sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A principal alteração da nova norma é a dispensa da apresentação da EFD-Reinf para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração e não somente ao 3° grupo (Empresas do Simples Nacional, empregadores e contribuintes pessoas físicas) como era anteriormente, não sendo necessário informar o “Sem Movimento”.
Atenção! A dispensa de apresentação do “Sem Movimento” é apenas para a EFD-Reinf, no caso do eSocial e DCTFWeb continua necessário informar.
A norma também apresenta o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3° grupo que devem prestar informação se houver movimentação, a partir da competência julho de 2021, seguindo a alteração de cronograma do eSocial.
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