Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

EFD Contribuições

Por HLB Brasil

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Recentemente tivemos pronunciamentos a respeito do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Primeiramente houve a decisão do Supremo Tribunal Federal em 13/05/2021 e na sequência houve a publicação da Procuradoria através do Parecer SEI n 7698/2021/ME que solicitava a Receita Federal o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na base no PIS e da COFINS.

Contudo, somente no dia 24/06/2021 a Receita Federal publicou o guia prático do EFD Contribuições versão 1.35, trazendo orientações acerca da escrituração da exclusão do ICMS da base de cálculo item a item nos documentos de saída.

Apesar desta publicação, a Receita Federal ainda não se manifestou nas legislações especificas do PIS e COFINS, como também não se manifestou se deverá haver a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e COFINS, visto que agora a exclusão será informada de forma detalhada, entendemos que este assunto ainda não está definido e poderá ser questionado.

  1. Observações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – texto atualizado em junho de 2021:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, que estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Em julgamento finalizado em 13/05/2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que:

  • Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
  • O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não na ação judicial; e
  • Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.
  1. Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

  1. transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
  2. retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).

Desta forma, para o período retroativo as compensações serão advindas de pagamento a maior de PIS e COFINS e não mais relativos à decisão judicial da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

ATENÇÃO: Em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.

Ou seja: para recuperar os valores pagos indevidamente (março/2017 a maio/2021), as empresas terão de retificar todos os arquivos da EFD-Contribuições.

Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.

O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

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Observações:

  1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
  2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
  3. A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

No caso de a pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

No caso do exemplo acima, a escrituração desta operação no registro C170 poderia ser visualizada da seguinte forma (alguns campos do registro foram omitidos para facilitar a visualização):

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De forma análoga, considerando que esta mesma operação tivesse sido consolidada nos registros C180 e filhos, teríamos a seguinte visualização desta mesma operação no registro C181 (o registro C185 seria equivalente):
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Considerações Finais:

Desta forma, enquanto as normas que tratam sobre o tema não forem alteradas, nosso entendimento é que o contribuinte avalie em conjunto com seus advogados para maior segurança se deverá proceder com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS a partir do mês corrente e/ou também se irá retroagir ao período de 15/03/2017, para esta opção de retroagir até 15/03/2017

Teremos o maior prazer em iniciar uma conversa e apresentar uma proposta comercial para este serviço.

Ressaltamos que como a orientação recente de exclusão do ICMS item por item de cada documento fiscal, para aqueles clientes que utilizam o nosso sistema, precisam nos informar com antecedência para que possamos providenciar os ajustes no TOTVS na sua operação e já para aqueles que utilizam o sistema próprio para emissão de nota fiscal precisam verificar com o seu provedor para que realize a alteração para emissão corretamente do XLM com a base de PIS e COFINS com a exclusão do valor do ICMS.

Devido à complexidade deste assunto, precisamos que a empresa nos retorne com o seu posicionamento.

Vale ainda ressaltar que eventuais reprocessamentos das bases de PIS e COFINS de forma retroativa, interferem na apuração do resultado contábil e fiscal, assim como dos valores apurados de IRPJ e CSLL, dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL apurados anteriormente, gerando, dessa forma, a necessidade de revisão destes itens, assim como as declarações acessórias correspondentes: ECF – Escrituração Contábil Fiscal e DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.