Decisão do STF sobre empresas de softwares estarem sujeitas ao ISS pode ter impacto alto em empresas de lucro presumido

Por Cléber Alvarenga

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Antes, para fins de cálculo do IRPJ em lucro presumido as receitas decorrentes da venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) e softwares adaptados (customized), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, eram então sujeitos ao percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta e, somente empresas que fazem a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda eram consideradas prestação de serviço e por isso estavam sujeitas ao percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. Mas agora, esse entendimento mudou.

A partir da decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI 1.945/ MT e da ADI 5.659/MG, os negócios jurídicos que tenham por objeto os softwares são caracterizados como prestação de serviços: desse modo, a base de tributação do IRPJ passa ser de 32% ao invés de 8% para os contribuintes sujeitos ao lucro presumido que vendem softwares considerados de prateleira.

Esse novo entendimento gera um alerta muito grande para as empresas de lucro presumido que efetuam a venda de softwares prontos, porque pode aumentar em um volume muito alto a carga tributária destas organizações, sobretudo em um momento de crise como o atual em que qualquer alteração no caixa das organizações pode impactar drasticamente em seu futuro.

Apesar de preocupante, de acordo com especialistas, a mudança de entendimento não é de aplicação automática e depende de ato normativo de órgão da União que seja compatível com o princípio da anterioridade. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos!

Cléber Alvarenga é compliance manager da HLB Brasil