Prorrogação do INSS sobre a receita bruta para 2021 e mudanças na legislação do PLR
Por Maurício Plinta
No último dia 04 de novembro, o Congresso Nacional finalizou a análise de vetos presidenciais e decidiram, por larga maioria, derrubar alguns desses vetos. Dentre aqueles que eram ansiosamente aguardados pelo mercado e, podemos dizer, por muitos trabalhadores, estava a prorrogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para alguns dos principais setores da economia até dezembro de 2021 – a legislação atual previa o fim dessa sistemática em dezembro de 2020.
Dentre os setores, podemos destacar: call center, comunicação, tecnologia da informação, transporte, construção civil, têxtil, dentre outros.
A chamada desoneração da folha de pagamentos, que teve seu início em meados de 2011, permite que algumas empresas optem por recolher o INSS sobre a receita bruta, em substituição ao recolhimento normalmente feito sobre a folha de pagamentos. O INSS sobre a folha é calculado à alíquota de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados. Em substituição a esta contribuição, algumas empresas podem recolher o INSS sobre a receita bruta em alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de recolher os 20% sobre a folha de pagamentos.
Apesar da desoneração da folha de pagamentos ser, em grande medida, benéfica para esses setores da economia, muitas empresas acabam não optando por essa sistemática. Isso porque é sempre necessário avaliar se empresa será efetivamente beneficiada pela opção à sistemática ou não.
Antes de fazer a opção, é recomendável que as empresas façam avaliações e revisitem a tributação de anos anteriores, confrontando as duas sistemáticas, a fim de assegurar a efetiva economia. E não só! Há que se levar em consideração, também, o planejamento para o ano de 2021, uma vez que o mix de serviços ou produtos da empresa que estejam alcançados pela desoneração, podem ter relevâncias diferentes em relação aos períodos anteriores.
Além da derrubada do veto acima, o Congresso também revisitou um tema muito caro às empresas, que é o do pagamento de participação nos lucros e resultados. Com a derrubada dos vetos, a tendência é que as empresas e os empregados experimentem maior segurança jurídica nesta modalidade de pagamento, uma vez que a RFB e o CARF tem inúmeras decisões desfavoráveis aos contribuintes, pelo eventual descumprimento da Lei 10.101/00, tendo em vista exigências excessivas desses entes para considerarem o pagamento de forma regular.
Pela nova sistemática, dentre outras previsões, as empresas poderiam pagar a participação nos lucros aos empregados, desde que o acordo seja fechado até 90 dias antes do pagamento da parcela única, ou da parcela final, quando houver antecipação de pagamento. Importante lembrar que existe uma discussão de longa data sobre a exigência do acordo ser assinado antes do início da aferição das metas e objetivos ali acordados – eventualmente, antes mesmo do início do ano-calendário objeto do acordo. Nos parece que esta questão deverá ser superada com a alteração na legislação.
Importante ressaltar que os pagamentos a título de PLR, e que sejam de até pouco mais de R$ 6.600,00 estão isentos de Imposto de Renda, favorecendo os trabalhadores. Além disso, o PLR também não está sujeito às incidências de FGTS e de INSS sobre a folha de pagamentos, tornando-se um importante instrumento de reconhecimento e bonificação aos empregados que contribuem efetivamente com o crescimento e produtividade das empresas.
Maurício Plinta é Sócio da área trabalhista e previdenciária da HLB Brasil.