Novas regras do DREI e implicações sobre as mudanças
Por Sissi Noronha
No começo do mês de julho, entrou em vigor as novas regras do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, através da Instrução Normativa n° 81.
A mudança tem como finalidade simplificar, desburocratizar e uniformizar os critérios do Registro Público de Empresas. Separamos as principais alterações trazidas com a nova IN.
Nome Empresarial: com as novas regras, não é mais obrigatório a utilização da atividade da sociedade no nome empresarial. Desta forma, pode ser utilizada qualquer palavra de língua nacional ou estrangeira em sua formação.
Transformação de associação e cooperativas: conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Artigo 2.033 do Código Civil, a transformação das cooperativas e associações em sociedades empresariais passam a ser possíveis.
Reconhecimento de firma/ autenticação de documentos: ficam isentos de reconhecimento de firma e autenticação, cópias apresentadas para arquivamento nas Juntas Comerciais. Porém, serão dispensadas somente se apresentarem os originais no ato do protocolo para conferência do órgão, ou se entregue declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico de contabilidade.
Aplicação do registro automático: os atos de constituição, alteração e extinção dos empresários individuais, EIRELI e sociedades limitadas deverão ser aprovados automaticamente quando utilizado os modelos de atos societários disponibilizados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração. O objetivo da novidade é acelerar a abertura e encerramento de empresas imediatamente.
Quotas preferenciais com restrição de votos: pode ser permitido, a partir de agora, as quotas de classes distintas ─ conforme as definições em contrato social estabelecido pelos sócios ─ sendo permitido o direito de voto sem ser suprimido ou limitado. Contudo, devendo ser observado os limites da Lei 6.404/76.
O objetivo principal dessa nova regra, é garantir a integridade do capital das companhias.
Integralização do capital social na EIRELI: atualmente para abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, é necessário declarar capital social de no mínimo 100 salários mínimos.
Com a nova alteração, a Eireli passa a conter somente o valor relativo a cem vezes ao salário mínimo estabelecido em lei. Caso esse valor ultrapasse o limite, poderá ser integrado em uma data futura.
Apesar da proposta de simplificar a vida do empreendedor, especialistas ressaltam que a IN 81 errou ao negligenciar a segurança jurídica, prática essa essencial para a manutenção de qualquer negócio.
Essa preocupação foi estabelecida quando o DREI passou a aceitar nas novas regras a criação de quotas sem a necessidade ao veto para as Sociedades Limitadas. Atualmente, de acordo com a lei, somente Sociedades Anônimas possuem o direito de emitir estes títulos sem o direto ao voto, isso ocorre por possuírem outros benefícios, como prioridade no recebimento de dividendos.
O debate sobre a importação desse modelo da Sociedade Anônima para as Sociedades Limitadas sempre foi inconclusivo, sendo que o próprio DREI anteriormente era contrário às Quotas Preferenciais sem direito ao voto. Algumas correntes defendem o impedimento, em contrapartida, doutrinas majoritárias entendem que, por ausência de disposição contrária, as Quotas Preferenciais são admissíveis. Nesse cenário, o legislativo ainda se mantém silencioso acerca do tema, sem apresentar lei que permite ou veta a alteração.
Porém, com a mudança do atual governo para uma vertente econômico-liberal, presenciamos uma transformação com o objetivo de alcançar a desburocratização em todos os setores.
Com isso, o propósito de desenvolver o benefício das Quotas Preferenciais sem direito ao voto é incentivar aqueles com perfil investidor a injetar recursos nos negócios e movimentar a economia, recebendo em troca vantagens financeiras ao longo do processo da sociedade.
Desta forma, as mudanças trazidas com as novas regras do DREI sem uma alteração legislativa, surgem desacompanhada de permissão legal expressa, mesmo alinhada à doutrina do departamento e às expectativas do mercado, o que acaba excedendo o seu poder regulamentar. Desta maneira, os atos societários trazidos na IN 81 podem ficar sujeitos a validação do Judiciário, trazendo interpretações diversas e causando insegurança jurídica, consequências adversas da proposta entregue pelas novas regras e para o cotidiano dos empresários.
Sissi Noronha é General Counsel da HLB Brasil