Atenção para o prazo de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União
Por Marco Pietscher
O Ministério da Fazenda, através da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vem publicando uma série de atos normativos visando flexibilizar a cobrança e exigência de tributos federais, por meio de suspensões ou prorrogações de prazos relacionados a cobrança do crédito tributário, haja vista os impactos econômicos trazidos pela pandemia da COVID-19.
Um desses atos foi a publicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 18/03/2020, da Portaria nº 7.820, estabelecendo condições para a chamada “transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União”, com o objetivo de viabilizar a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União de forma menos gravosa aos contribuintes.
Assim, dentre as condições trazidas na referida Portaria temos o seguinte:
(a) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; e
(b) parcelamento do saldo remanescente em até:
- 81 meses;
- 97 meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, ou;
- 57 meses, para débitos previdenciários;
A prorrogação de prazo para adesão à Transação Extraordinária ficou aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899/2019. Assim, por força da aprovação da referida MP pelo Congresso Nacional, convertendo seu texto na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2020, a data final de vigência e, consequentemente, da adesão à transação, ficou prorrogada para o mês de abril, até que o Presidente da República sancione o Projeto de Lei.
Saiba mais pelo site https://www.regularize.pgfn.gov.br.
Marco Pietscher é Diretor de Preventivo Tributário da HLB Brasil.