O impacto da COVID-19 nas demonstrações contábeis e no Trabalho do Auditor

Por Flavia Martos e Rogério Rokembach

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Recentemente a Organização Mundial da Saúde declarou que a expansão do COVID-19 já se configura uma pandemia, afetando milhares de pessoas por todo o mundo.

Porém, além de acontecer a proliferação do COVID-19 para outros países, presenciamos a disseminação do vírus também nos setores financeiros e na economia mundial. As bolsas operando em forte queda, o dólar apresentando instabilidade e o declínio nos preços do petróleo, são alguns dos fatores que reforçam o momento de incerteza vivido no âmbito social, econômico e financeiro em decorrência do COVID-19.

Diante deste cenário, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no começo de março um alerta para os profissionais da área contábil e correlatas, quanto a necessidade de mensuração dos impactos do COVID-19 nas Demonstrações Financeiras.

De acordo com a Flavia Martos, Sócia de Auditoria da HLB Brasil, caberá às empresas e consequentemente seus auditores, cada qual em seu papel, o desafio de mensurar tais impactos e sua forma de apresentação nas demonstrações financeiras, inclusive avaliando eventos subsequente a serem reportados às demonstrações do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019. Ela ainda destaca que o assunto é de tal relevância, que não só o CFC tem dado diretrizes, mas a própria Comissão de Valores Imobiliários (CVM) se posicionou, em seu ofício-circular 02/2020, de 10 de março.

Já para Rogério Rokembach, Sócio de Auditoria da HLB Brasil, devemos nos atentar para algumas normas que foram destacadas no comunicado publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade, em especial para a NBC TG 24 – Eventos Subsequentes. Em conformidade com o Sócio, após a avaliação dos impactos, pode-se concluir que a maior parte das operações que foram afetadas não foram uma consequência da epidemia, mas um resultado das medidas para contê-la.

Porém se os impactos forem relevantes, deve-se divulgar tais eventos e as estimativas do abalo financeiro ou uma descrição qualitativa de suas situações operacionais subsequentes, a fim de fornecer informações financeiras úteis para seus usuários principais, devendo os preparadores observarem a data do conhecimento dos fatos geradores de incertezas e a data de encerramento das demonstrações, pois esse fator irá determinar se os efeitos serão registrados, divulgados em notas explicativas ou ambos.

Rokembach exemplifica, ainda, sobre as normas dos Auditores Independentes, em que o CFC destaca a NBC TA 560 – Eventos Subsequentes e a NBC TA 540 – Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas, pois são as principais normas a serem observadas, já que nelas são feitas as referências à responsabilidade do auditor quanto à adequação das estimativas e informações obtidas, inclusive após a data das demonstrações contábeis.

Confira o comunicado do Conselho Federal de Contabilidade e o ofício-circular da CVM, abaixo, com as normas na íntegra:






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