DCTFWeb- IN 1906- Mudança na Obrigatoriedade da entrega para o GRUPO 3

Por Eliane Cunha

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A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 1906 alterou as regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A norma adia a data de início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3.

Enquadram-se no GRUPO 3:

  • Empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017;
  • Empresas optante pelo Simples Nacional;
  • Empregador pessoa física (exceto doméstico);
  • Produtor rural PF; e
  • Entidades sem fins lucrativos.

Estava prevista a obrigatoriedade para o GRUPO 3 para outubro/2019.  No entanto, a IN divulgou que estes contribuintes deverão aguardar pela definição de uma nova data que será divulgada em breve.

Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.

Tem dúvidas sobre apuração de impostos indiretos?

Entre em contato com a nossa equipe de BPS – HLB BRASIL.

Eliane Cunha