DCTFWEB e DCFT

Orientações

HLB Brasil

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A DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos em vigor desde o ano passado, veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). Esta declaração tem o objetivo de informar à Receita Federal as contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, consolidando em um só local as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf.

DCTFweb por enquanto não substituirá a DCTF, que tem por objetivo informar débitos não previdenciários.

Abaixo os principais pontos que diferem as declarações:

DCTFWeb

·  A Geração da DCTFWeb será realizada de forma automática por meio de informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, será apurado automaticamente os débitos e quando for o caso, os créditos.

·  Para o eSocial (que será enviado até o dia 7 do mês subsequente), serão enviados os débitos referentes às remunerações, aquisição de produção rural PF e PJ, comercialização da produção rural da PF, também serão informados os créditos, salário família, salário maternidade. Já para o EFD-Reinf serão enviadas as informações, dos débitos de retenções sobre notas fiscais (tomador de serviços), CPRB, receitas de espetáculos desportivos, comercialização da produção rural PJ, patrocínio de clubes de futebol e como crédito as retenções sobre notas de serviços prestados.

·  Após a transmissão da declaração, será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica.

·  A DCTFWeb é um instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros.

·  Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, (com alteração pela IN RFB 1.884/2019) conforme o tipo de sujeito passivo.

A alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019 dividiu a obrigatoriedade do Grupo 2 conforme segue:

  •   Abril/2019 – Empresas que faturam ACIMA de R$ 4.8 milhões em 2017;

  •   Outubro/2019 – Empresas com faturamento até R$ 4.8 milhões em 2017.


Conforme IN RFB 1.787/2018 os demais prazos são:

  •   A partir de outubro de 2019 para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos do artigo 13 e no parágrafo 3º da lN 1.787/2018, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

DCTF

Já a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – contempla as demais informações do contribuinte, é a declaração de demais débitos não previdenciários. Portanto, a entrega da DCTF continua sendo de apresentação obrigatória, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015. A DCTF deverá conter informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins; Cide-Combustível, Cide-Remessa, CPSS, CPRB.

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